Roubo

No mundo de hoje, Roubo é um tema que ganhou relevância sem precedentes. Desde as suas origens até à atualidade, Roubo tem sido objeto de estudo, debate e controvérsia em diversas áreas. Seja pelo seu impacto na sociedade, na economia, na política ou na cultura, Roubo deixou uma marca indelével na história. Neste artigo exploraremos os diferentes aspectos de Roubo, analisando sua importância, evolução e repercussões no mundo contemporâneo. Através de uma abordagem multidisciplinar, procuraremos compreender a complexidade de Roubo e a sua influência no nosso quotidiano.

Crime de
Roubo
no Código Penal Brasileiro
Artigo 157
Título Dos crimes contra o patrimônio
Capítulo Do Roubo e da extorsão
Pena Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa (caput)
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular
Cartaz anunciando recompensa para quem capturasse Jesse James, notório assaltante de bancos e trens.

Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No Brasil

No Brasil, a pena prevista para este crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa (art. 157, caput, do Código Penal).

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o)

A pena aumenta de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Se, da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.

Se o mesmo for cometido por alguma entidade estatal, não há pena prevista pelo ato da agressão (roubo).

Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Trata-se do chamado latrocínio, considerado crime hediondo, nos termos da Lei 8072/90.

Consumação

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).  

Percebe-se que o STJ consolidou a teoria da apprehensio (amotio), ou seja, da inversão da posse. Dessa forma, para que o crime seja consumado bastariam dois elementos: o uso da violência ou grave ameaça e o apoderamento da coisa móvel, cessando, assim, o constrangimento à pessoa.

Roubo com uso de arma de fogo

O aumento na terceira fase da pena vem sendo discutido também na questão do uso de arma de fogo para o crime de roubo na jurisprudência. O uso da arma de fogo com a finalidade do roubo, sendo ela ineficaz ou inapta a produzir efeitos, não pode ser categorizada como majorante da pena. O entendimento de que não basta a arma estar presente no delito, mas que seu estado seja funcional.

O uso da arma de fogo tem a intenção de constranger a vítima, sendo que a mesma não sabe da sua eficácia. Supondo que tivesse ciência da sua inaptidão, poderia considerar reagir de forma diferenciada à situação colocada, fazendo uso da força ou fugindo da cena a fim de se defender.

Roubo e latrocínio

Outro aspecto importante é a impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. Essa tese vem sendo defendida pelo STJ em seus julgados, nos quais os agentes tentam enquadrar uma única conduta, envolvendo roubo e latrocínio, como  crime continuado a fim de reduzir a pena.

Essa situação se evidencia devido ao fato de que apesar de serem do mesmo gênero os crimes de roubo e latrocínio são de espécies diferentes. O crime de roubo é revestido da intenção de lesar o patrimônio da vítima; já o crime de latrocínio busca lesar o patrimônio e a vida da vítima, isto é, o agente almeja dois resultados (há aqui desígnios autônomos: o agente quer matar e roubar).

Referências

  1. MASSON, Cleber (2021). Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). Rio de Janeiro: Método. p. 384 
  2. De Faria, Gurgel (8 de junho de 2015). «A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.». Jurisprudência do STJ. Consultado em 20 de setembro de 2021 

Ligações externas

Ver também